PARTICULARES: FECOMÉRCIO PB e SINDSOFT confirmam 2ª mesa de negociação salarial das particulares (25/10/2022)
Informamos que nossa 2ª mesa de negociação será no dia 25/10/2022, ás 15h00min, sito á Rua Desembargador Souto Maior, 291, 3º Andar - FECOMÉRCIO PB.
Convidamos os trabalhadores e trabalhadoras a participarem da mesa de negociação que é aberta a todos.
Juntos somos fortes!
CONFIRA O RESULTADO DA ÚLTIMA MESA DE NEGOCIAÇÃO:
PARTICULARES: TRABALHADORES NEGAM PROPOSTA DA FECOMÉRCIO PB E SINDSOFT
Considerando o resultado da nossa assembleia dos trabalhadores e trabalhadoras em Processamento de Dados da Paraíba, realizada em 16/09/2022, ás 14h30 de maneira virtual.
Informamos que o resultado de 89% dos trabalhadores presentes, rejeitaram a contraproposta apresentada pela FECOMÉRCIO PB e SINDSOFT.
Diante disso, os trabalhadores e trabalhadoras aprovaram a seguinte contraproposta a ser apresentada pelo SINDPD-PB, na qual segue:
- INPC mais ganho real de 2%, sobre os pisos da categoria e salários acima do piso, bem como incidir sobre o vale alimentação;
- Auxílio creche nos seguintes termos:
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche de 30% (trinta por cento) do Salário Mínimo Profissional, à empregada ou empregado que perceba até 4 (quatro) Salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até seis (06) anos de idade.
Parágrafo Primeiro – As empregadas e empregados que prestam jornada de trabalho somente aos sábados e aos domingos, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a trabalhadora que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo – O auxílio creche não integra o salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro – As empregadas e empregados para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada (o) e de seu cônjuge.
- Auxílio saúde nos seguintes termos:
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
As empresas que possuem mais de 40 (quarenta) empregados no quadro, concederão a todos os seus empregados, planos de saúde, sendo 70% (setenta por cento) do valor do plano pago pelo empregador e 30% (trinta por cento) do valor do plano pago pelo empregado, conforme parágrafos seguintes.
Parágrafo Segundo – A critério do empregado, poderá este incluir dependentes ao Convênio, sendo que o custo será suportado integralmente pelo empregado.
Parágrafo Quarto: Esta cláusula contemplará apenas os empregados que livremente optarem pela assistência médico-hospitalar junto à empresa, devendo o empregador aplicar o benefício apenas aos empregados solicitantes que apresentem declaração de adimplência sindical laboral, independentemente da contribuição sindical anual obrigatória. Cabendo às empresas solicitar este documento para que o trabalhador faça jus ao benefício, bem como enviar ao sindicato, semestralmente, relatório de adesão dos empregados ao presente benefício convencional.
Parágrafo Quinto: As empresas que praticarem melhores condições, deverão manter os benefícios já ofertados para os trabalhadores.
Diante disso, o SINDPDPB informa aos Profissionais de TI da Paraíba que comunicará o resultado da assembleia ao sindicato patronal. E logo que agendado uma nova mesa de negociação, informará por meio dos seus veículos de comunicação.