FAQ


Desde 17/12/85, com o advento da Lei nº 7.418, de 16/12/85, todos empregados urbanos, inclusive o temporário e doméstico, tem direito ao Vale-Transporte. 
O benefício permite que os empregados utilizem os meios de transporte (metrô, ônibus, trem, etc.), cujo seu trajeto seja residência-trabalho e vice-versa, sem haver a necessidade de desembolso da despesa, por parte do empregado, dentro do mês respectivo, além de ser parcialmente custeado pela empresa.

Após o atendimento do INSS, será marcada a perícia médica. Nessa perícia, o paciente poderá levar consigo seu médico.
Dessa perícia sairá o laudo médico oficial do INSS que poderá atestar a necessidade da concessão do benefício, ou não. Caso não haja o reconhecimento da necessidade do pagamento do auxílio-doença, o paciente poderá solicitar uma nova perícia médica que será feita em data a ser marcada ou entrar com recurso contra o laudo da perícia médica. 
Esse segundo procedimento é mais demorado e mais burocrático, pelo que sugerimos, nesse caso, a marcação de nova perícia médica.
Caso seja deferida a concessão do benefício, os pacientes registrados em carteira terão direito ao benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Do 1º dia do afastamento até o 15º, o pagamento do auxílio-doença será feito pelo empregador. 
Para os pacientes que não forem registrados em carteira, o pagamento será retroativo a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento quando o benefício for solicitado após 30 dias do início da incapacidade.

Caso o paciente seja empregado registrado, a própria empresa poderá solicitar, via internet (http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm), o pagamento do auxílio-doença. Isso facilita, por exemplo, a vida do paciente com câncer, que não precisa se deslocar até os postos de atendimento do INSS. 
Nesses casos, mais informações poderão ser passadas pelo Departamento Pessoal de cada empresa. 
Para os pacientes que trabalham em regime autônomo, o benefício só poderá ser solicitado nos postos de atendimento do INSS. O primeiro passo será, então, ligar para o INSS no telefone 0800-78-01-91 e verificar o posto de atendimento mais próximo de sua residência e agendar o atendimento.

O auxílio-doença deixará de ser pago quando o paciente recuperar a capacidade e retornar ao trabalho ou quando o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez.

Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento, é responsabilidade da empresa efetuar o pagamento do salário. Se o afastamento se prolongar por mais tempo, o pagamento será de responsabilidade da Previdência Social, mas atenção, observando o teto máximo.

O auxílio-doença é o benefício concedido aos segurados do INSS impedidos de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Equivale a 91% do valor do benefício. 
Todos aqueles que recebem o auxílio-doença são obrigados a realizar exame médico periódico. É necessário também participar do programa de reabilitação profissional do INSS para não ter o benefício suspenso.

Se o seu afastamento foi devidamente caracterizado, como acidente de trabalho, com abertura de CAT, e superior a 15 dias, você passa a ter estabilidade de 12 meses a contar da alta médica e retorno ao trabalho.

É aquele sofrido pelo empregado no deslocamento da sua casa para o local de trabalho e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção.

O auxílio-acidente é um benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social, ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho. 
Os trabalhadores que têm direitos a esse benefício são: (1) o trabalhador empregado; (2) o trabalhador avulso; e (3) o segurado especial. 
Não têm direito a esse benefício o empregado doméstico, o contribuinte individual (autônomo) e o contribuinte facultativo.
Esse benefício é concedido aos trabalhadores que estavam recebendo o auxílio-doença, o qual é pago aos trabalhadores que estão impossibilitados de exercer sua função trabalhista por período superior a 15 dias. Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa, e a partir daí é pago pelo Ministério da Previdência. Quando o trabalhador tem condições de exercer suas funções, mesmo doente, o benefício não é concedido. A concessão desse benefício não exige que o trabalhador tenha um período mínimo de contribuição, e o mesmo deixa de ser pago quando o trabalhador recupera a capacidade e retorna ao trabalho, ou então quando o paciente solicita aposentadoria por invalidez, fazendo-se a troca de benefícios. 
O auxílio-acidente é concedido ao trabalhador (pertencente aos grupos já citados) que apresenta instalação definitiva de lesões, decorrentes de acidente de trabalho, que o impedem de voltar a trabalhar. Esse benefício é de caráter indenizatório, podendo ser acumulado com outros benefícios que não a aposentadoria. Quando o trabalhador se aposenta, o benefício deixa de ser pago. O pagamento do auxílio-acidente é iniciado logo que o auxílio doença deixa de ser fornecido, e seu valor é equivalente a 50% do salário utilizado no cálculo do auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do pagamento do auxílio-acidente.

A empresa é obrigada a emitir a CAT, mas se houver recusa a Lei 8213/91 no artigo 22 faculta ao acidentado, à entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública a abertura da CAT, não ficando a empresa isenta de qualquer responsabilidade advinda do acidente.

Para que o acidente seja considerado como "acidente de trabalho", é essencial que um perito estabeleça uma relação entre o acidente e a lesão provocada. Nessa situação, o médico perito decidirá se o indivíduo pode voltar ao exercício de sua função ou se necessitará de afastamento permanente ou temporário do emprego. 
A empresa contratante tem o dever de fazer uma comunicação do acidente de trabalho até o primeiro dia útil após o acontecimento, independentemente se o trabalhador foi ou não afastado do trabalho. Em caso de morte, essa comunicação deve ser imediata. O não cumprimento dessas determinações pode levar à punição da empresa mediante o pagamento de multa. 
A comunicação que a empresa deve realizar é feita mediante a emissão de um documento especial, chamada de "Comunicação de Acidentes de Trabalho", mais conhecido pela sigla CAT. Esse documento é encaminhado aos órgãos competentes.

De acordo com o artigo 19 da lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991, a definição é: "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". Essa lesão pode provocar a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. A lesão pode ser caracterizada apenas pela redução da função de determinado órgão ou segmento do organismo, como os membros. 
Além disso, considera-se como acidente de trabalho:
Acidente que ocorre durante o trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho; Doença profissional que é produzida ou desencadeada pelo exercício de determinado trabalho; Doença do trabalho, a qual é adquirida ou desencadeada pelas condições em que a função é exercida. 

Importante ressaltar, que os acidentes sofridos pelos trabalhadores, no horário e local de trabalho, devidos a agressões, sabotagens ou atos de terrorismo praticados por terceiros ou colegas de trabalho, também são considerados acidentes de trabalho. Também aqueles acidentes sofridos fora do local e horários de trabalho, desde que o trabalhador esteja executando ordens ou serviços sob a autoridade da empresa. Outra situação seria o acidente que ocorre durante viagens a serviço, mesmo que seja com fins de estudo, desde que financiada pela empresa.

Cumprir a CCT e ACT é obrigação de todas as empresas da nossa base. E, você tem um importante papel ao exigir o seu direito. Caso a CCT e a ACT não sejam cumpridas pelo seu empregador, comunique imediatamente o fato ao Sindpd Paraíba que, sempre preservará sigilo sobre o seu nome e função. A CCT e a ACT tem força de lei. Portanto, acesse no topo da página, vá em CONTATO. Preencha o formulário com seu nome, e-mail, assunto, escolha a categoria (dúvida, reclamação ou sugestão), e nos envie. Exija seus direitos!

A data base de nossa categoria é 01 de Setembro quando, também, deve ser aplicado o reajuste aos salários, a partir da negociação com o sindicato patronal. Mesmo que demore o processo de negociação, tendo várias rodadas, o reajuste deve ser retroativo para 01 de Setembro do ano em vigente.

As Convenções Coletivas de Trabalho – CCT´s - de anos anteriores, estão disponíveis no nosso site. Vá no menu principal no topo da página e escolha SINDPD-PB > DOCUMENTOS. Você verá uma página com as CCTs de vários anos disponíveis no formato PDF.
Para solicitar as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT´s) e Acordos Coletivos de Trabalho – ACT´s - vigente, ou seja, ano atual. Vá no menu principal no topo da página e escolha JURÍDICO > ACORDOS E CONVENÇÕES. Preencha o formulário e solicite. O prazo para envio e resposta é de 48 (quarenta e oito) horas.
 

 

Pode continuar sendo associado se mudar para uma empresa da categoria. Enquanto ficar desempregado pode continuar associado, desde que cumpra com suas obrigações com o sindicato, pagando sua mensalidade de sócio no valor de R$ 10,40. (exemplo - editar)

O associado paga ao sindicato uma mensalidade associativa de R$ 10,40 mais a Contribuição Assistencial com desconto de 50% de seu valor, ou seja, contribui com 0,5% do salário, limitado ao máximo de R$ 15,00 reais por mês.
Por exemplo, para um salário de R$ 2.000,00 a contribuição assistencial do associado é de R$ 10,00 enquanto a do não sócio é de R$ 20,00 e para um salário de R$ 4.000,00 o associado contribui com R$ 15,00 enquanto o não sócio com R$ 30,00. (exemplo - editar)

Em primeiro lugar você está fortalecendo a nossa categoria profissional, e a organização dos trabalhadores, o que é fundamental para podermos melhorar nossos salários e condições de trabalho. Tem direito a votar e ser votado nas eleições do sindicato. 
Você e seus dependentes passam, ainda, a contar com todos os serviços disponíveis na estrutura do Sindpd Paraíba, como, por exemplo, assistências jurídicas, trabalhistas, cível previdenciária e acidentária.
Também, poderá utilizar os descontos exclusivos firmados entre o Sindpd Paraíba e nossos conveniados, além de descontos especiais nas instituições educacionais (graduação, pós-graduação e cursos de extensão), convênios odontológicos, serviços de empréstimos, entre outros serviços que estão descritos no Site www.sindpdpb.org.br. Além disso, o sindicato oferece aos sócios e não sócios, banco de currículo para que todas empresas parceiras do sindicato tenham acesso a dados públicos, gerando oportunidades para o estudantes, empregados ou desempregados, inseridos no mercado de TI da Paraíba.

Você pode se associar ao Sindpd Paraíba, através do nosso site utilizando o seguinte endereço, http://www.sindpdpb.org.br/filiar ou preenchendo a ficha de filiação e autorização, entregando-as na secretaria do Sindpd Paraíba. O endereço é encontrado no próprio site, entre na barra superior em Contato e veja os endereços de João Pessoa e Campina Grande.

Só o Sindicato da categoria é que possui legalmente algumas prerrogativas (atribuições exclusivas). Elas estão mencionadas no art. 513 da CLT.
No exercício de sua representação cabe ao sindicato, defender e garantir junto ao sindicato patronal, ou diretamente aos empregadores, os direitos e as conquistas dos trabalhadores de sua base, buscando estabelecer mais equilíbrio na relação capital e trabalho.
Cumpre importante papel, pois além de negociar melhores salários, estabelece acordos coletivos que melhoram as relações de emprego dos profissionais que representa, luta pela ampliação dos seus benefícios e da melhoria das condições gerais de trabalho. Lembra-se que o direito à representação sindical é uma conquista do trabalhador, um direito adquirido do qual, não podemos abrir mão.

Sindicato é a Associação de trabalhadores (sindicato de trabalhadores) ou empresários (sindicato patronal) pertencentes a uma mesma categoria profissional ou de um mesmo ramo de atividades. Esses grupos têm o direito, garantido por lei (CLT, art. 511), de criar o seu sindicato, organizando, dessa forma, a categoria representada. 

Unicidade Sindical: - O atual inciso II do artigo 8º da Constituição Brasileira define o sistema sindical vigente, de unicidade, em suas linhas mestras, desde a década de 30, ao prescrever:

"II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município".

É um acordo firmado entre o Sindpd Paraíba e a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAÍBA e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DA PARAÍBA, que é o sindicato patronal, com validade de 12 meses, compreendidos no mês de Setembro de cada ano, onde são estipuladas as condições de trabalho da nossa categoria profissional e que melhoram aquelas garantidas pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Na CCT é definido, também, os pisos salariais e os índices de reajustes salariais que se mantém nesse período. A CCT é o patamar mínimo que todas as empresas de nossa base sindical estão obrigadas a aplicar.