Fim da contribuição sindical é inconstitucional

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A contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, de acordo com a previsão do artigo 8º, IV da Constituição Federal c/c artigo 149 do Código Tributário Nacional.

Em virtude de sua previsão constitucional, esta entidade sindical entende que a contribuição sindical não pode ser removida por lei ordinária, e muito menos tornada facultativa como definiu a lei ordinária 13.467/2017 (chamada por Reforma Trabalhista), pois esta contribuição é um tributo, e somente poderia ser alterada mediante lei complementar. Assim, a lei 13.467/2017 incorre em flagrante inconstitucionalidade formal.

Diante da inconstitucionalidade formal citada, a contribuição sindical prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, deverá ser recolhida na forma dos artigos 579, 582, 587 e 602 (com a redação do Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943), independentemente de autorização prévia e expressa do trabalhador.

A Diretoria

 

 

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