CONCURSO CODATA 2012: Parecer Jurídico

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BELLI ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
SINDICAL – OAB/PB Nº 10.556

PARECER JURÍDICO ACERCA DA VIABILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA CODATA PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO CONCURSO REALIZADO EM 2012.
Considerando que o SINDPD-PB tomou conhecimento que o concurso CODATA, realizado em 2012, eventualmente possui vagas ainda não preenchidas, não obstante, não tenha sido informado, detalhadamente a este jurídico, quais vagas ainda não foram
preenchidas; considerando que o prazo de validade do concurso é até 04/06/2017; considerando questionamentos acerca da necessidade de judicialização para preenchimento de vagas ainda não preenchidas, seja por desistência de candidatos
nomeados ou não comparecimento após convocação, concluímos pela inviabilidade da ação judicial, conforme relatório e fundamentação abaixo:
O referido concurso foi regulamentado por meio do Edital nº 01/2012/SEAD/CODATA, que previu o preenchimento de 86 vagas, com validade de dois anos, prorrogáveis por mais dois anos, como de fato se prorrogou nos termos do edital de comunicação
publicado no Diário Oficial da Paraíba de 12 de maio de 2015 (anexado), com prazo final de validade para o dia 04 de junho de 2017.


Ocorre que, das 86 vagas publicadas no edital, foram convocados 121 à nomeação, convocando-se mais candidatos que o número de vagas ofertados em edital, bem como, por cargo, também foram convocados mais candidatos aprovados que o número de vagas ofertadas, conforme se constata do somatório dos convocados à nomeação nos editais de convocação de número 1 a 8, anexados (endereço eletrônico - http://codata.pb.gov.br/gerencia-de-recursos-humanos), de forma que, se eventualmente ainda há vagas não preenchidas, isto se deu por motivo de força maior pela desistência ou não apresentação dos candidatos convocados.

De acordo com os dados dos editais acima, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, prolatada em recursos extraordinários, de forma vinculante a todos os demais tribunais do pais, fixa tese que a administração somente se obriga a chamar os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas, conforme precedentes “in verbis”:


O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.


Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.


A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a

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discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:

i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);

ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

[RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, j. 9122015, P, DJE de 1842016, com repercussão geral.]
Vide RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1082011, P, DJE de 3102011, com repercussão geral Vide RMS 31.478, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 982016, 1ª T, Informativo 834.

Ante a todo o exposto acima, considerando que a CODATA já convocou todos os candidatos aprovados dentro das vagas do edital, convocando até candidatos aprovados fora das vagas; considerando os precedentes acima com força vinculante em todo o território nacional, eventual ação judicial configuraria risco integral de insucesso e de prejuízo, mediante condenação certa em sucumbência processual, sendo o jurídico sindical de parecer plenamente contrário ao acionamento.

João Pessoa, 02 de junho de 2017
Galileu de Belli Neto
OAB-PB nº 10.556

Baixe aqui o parecer jurídico.

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